Rebecca Mitsuuchi
A odontologia estética e as medidas preventivas para evitar a responsabilidade por insatisfação do paciente
Rebecca Mitsuuchi é advogada atuante nas áreas odontológica e médica. Pós-graduada em Gestão Hospitalar e Direito Médico pela Faculdade de Ciências da Saúde IGESP (FASIG). Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito (EPD).
Por: Rebecca Mitsuuchi
Foto: Rafael Marton
Atualmente, na odontologia vem crescendo de forma exponencial a busca por procedimentos estéticos voltados à melhoria da aparência facial e do sorriso, seja na realização num simples clareamento dental até a realização de procedimentos de harmonização orofacial e aplicação de lentes de contato dentais. Entretanto, com a alta procura, também se observa um aumento no número de reclamações voltadas ao resultado dos procedimentos que atingem a imagem dos profissionais nas avaliações do Google e redes sociais até processos disciplinares perante o CRO e judiciais, o que pode acarretar pagamento de indenizações significativas. Na maioria dos tratamentos odontológicos tradicionais, a obrigação é de meio, ou seja, o profissional deve empregar todos os esforços para atingir o melhor resultado possível, mas sem garantir um resultado específico. Contudo, em procedimentos estéticos, essa linha pode se tornar tênue, pois o resultado é o principal objetivo do paciente. A odontologia estética lida, em grande parte, com aspectos subjetivos relacionados à percepção pessoal de beleza e harmonia facial. Por isso, um dos maiores desafios para os profissionais da área é lidar com as expectativas dos pacientes, que muitas vezes são irreais ou excessivamente altas. Neste prisma, é de suma importância que o cirurgião-dentista esclareça que os resultados estéticos dependem de uma série de fatores que envolvem inclusive ações a serem realizadas pelo próprio paciente e que nem sempre será possível atingir a perfeição desejada. Neste contexto, a adoção de um termo de consentimento informado bem elaborado é de suma relevância, no qual é indispensável constar de forma clara e detalhada todas as etapas do procedimento estético, os materiais utilizados, o tempo necessário para a recuperação, as ações a serem adotadas pelo paciente, os riscos e complicações inerentes do procedimento e as possíveis limitações do resultado. Em complemento ao termo de consentimento, se faz necessário também incluir no contrato de prestação de serviços, cláusulas que limitem a responsabilidade do dentista por resultados subjetivos. Aconselha-se também, os registros fotográficos do paciente antes, durante e após o procedimento com intuito de constituir provas sobre a situação inicial, assim como a evolução do tratamento. Outra medida efetiva é a manutenção de prontuários completos e detalhados que incluam todas as informações sobre o tratamento realizado, consultas, inclusive conversas e decisões tomadas em conjunto com o paciente. Em uma eventual demanda disciplinar ou judicial será a prova mais relevante do processo! Para garantir mais tranquilidade, é indicado juridicamente que o dentista tenha um seguro de responsabilidade civil que cubra eventuais ações judiciais relacionadas à insatisfação do paciente. Além das medidas de cunho jurídico, é imperativo destacar que o acompanhamento do paciente após a realização do procedimento é crucial para identificar e tratar qualquer problema logo no início, aplicando consultas pós-tratamento para verificar o nível de satisfação do paciente e, se necessário, discutir ajustes ou reparos. Uma boa relação entre paciente e dentista, com comunicação transparente e empatia é capaz de prevenir conflitos. O paciente que sente que o dentista está acessível para tirar dúvidas e resolver problemas tende a não fazer avaliações negativas e não ajuizar demandas judiciais. Deste modo, a adoção dessas práticas pode reduzir significativamente os riscos de reclamações, demandas judiciais e indenizações decorrentes de insatisfação com procedimentos odontológicos estéticos.
Neste contexto, é fundamental entender que além de ser um registro clínico detalhado obrigatório, o prontuário representa um documento de valor jurídico, cuja correta elaboração pode prevenir inúmeros conflitos legais e éticos, bem como refletir positivamente na credibilidade da clínica perante os pacientes.
Num cenário atual em que a judicialização da saúde tem se tornado mais recorrente também infelizmente na realidade de muitos dentistas é crucial entender que o preenchimento adequado do prontuário odontológico não é apenas uma mera boa prática profissional, mas um fator determinante para a proteção jurídica da odontologia e para a qualidade no atendimento ao paciente, afetando diretamente na relação dentista e paciente.
A função do prontuário odontológico é reunir todas as informações sobre a saúde do paciente, englobando desde a anamnese e o exame clínico até os procedimentos realizados e as prescrições medicamentosas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO) que por sua vez ressalta a necessidade de conter dados completos e fidedignos. Logo, o documento em questão pode ser decisivo em casos de litígios, pois ele reflete a conduta do profissional e sua diligência no tratamento ofertado. ▲
- DIREITO ODONTOLÓGICO

Rebecca Mitsuuchi, advogada.
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